Tendo tomado conhecimento do teor das alegações que o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e de Actividades Diversas difunde a propósito da negociação coletiva no setor da segurança, vêm a AES– Associação de Empresas de Segurança e a AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, em abono da verdade, expor o seguinte:

 

SOBRE A NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO:

Em 13 de novembro 2011 o STAD apresentou uma proposta de alteração ao CCT publicado no BTE n.º 17 de 8 de maio de 2011.

A AES apresentou a sua contraproposta no dia 5 de dezembro de 2011.

Em 7 janeiro de 2012 iniciou-se a negociação com o STAD, que se prolongou até ao final do ano de 2014, tendo ficado sujeita a procedimento de conciliação no período compreendido entre 4 de julho de 2013 e 8 de Outubro de 2014, num total de cerca de 17 reuniões de negociação direta entre as partes e 12 reuniões no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Neste interregno a AES apresentou, por escrito, dezenas de propostas, nas quais foi secundada pela AESIRF. Dessas propostas, muitas respeitavam a todo o CCT (por exemplo, as propostas apresentadas em 30 de maio de 2012 e 24 de janeiro de 2014), outras centravam-se em determinadas cláusulas, consideradas cruciais.

Ambas as associações recuaram em muitas das suas posições iniciais e, perante a adversidade, responderam com trabalho e dedicação na procura de soluções que conciliassem os vários interesses em conflito.

A tentativa que o STAD faz de camuflar as suas próprias responsabilidades relativamente a este processo negocial leva a que as associações tenham que repor a verdade relativamente a alguns factos.

 

A CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL: ACORDO COM A FETESE. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O STAD.

Enquanto com a FETESE as associações patronais lograram chegar a acordo, após três anos de negociação, com o STAD esse acordo resultou impossível.

O rescaldo que as associações fazem é o de que este sindicato nunca abandonou uma postura pouco construtiva, quer ao nível da forma de negociar (raramente apresentando, por escrito, contrapropostas e recusando, algumas vezes, incidir sobre propostas concretas da AES), quer ao nível das soluções absolutamente irrealistas que apresenta.

Quando, na 12.ª reunião de conciliação, a AES e a AESIRF anunciaram que haviam chegado a acordo com a FETESE e apelaram ao STAD a que aderisse a esse mesmo texto, o STAD referiu que considerava que havia sido despoletado “um novo processo de revisão”. Tal é absolutamente descabido. Nem o STAD pode negar que a AES apresentou, no passado, múltiplas outras propostas de revisão global que não lhe suscitaram esta reação.

Depois de três anos de negociações infrutíferas com o STAD, as associações denunciaram o contrato coletivo de trabalho mantido com este sindicato, por comunicação escrita de 10.10.2014, em que apresentaram, como proposta negocial global, o texto acordado com a FETESE.

Não se tratou de um ato inusitado já que as associações patronais haviam anunciado, vários meses antes, que denunciariam o CCT de 2011 com o STAD e a FETESE, caso não lograssem chegar a acordo de revisão do mesmo até julho de 2014.

Em face da denúncia do CCT com o STAD o mesmo mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação (incluindo conciliação, mediação ou arbitragem) ou, no mínimo, durante 12 meses.

Por isso, a AES e a AESIRF comunicaram ao STAD a respetiva disponibilidade para negociar no quadro da denúncia operada.

Esta afirmação foi formalizada por escrito dirigido ao STAD em Novembro de 2014, pelo que não pode o sindicato ignorar que é totalmente falso que as associações “não queiram negociar”.

Perante a existência de um conflito coletivo a AES, suscitou o procedimento de conciliação, ou seja, requereu a conciliação do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Não se trata, pois, de “brincar”, mas sim de usar uma faculdade legalmente prevista para casos como o presente, em que a negociação direta se revela infrutífera, em que está instalado o conflito, sendo que, no caso presente, esse conflito conduzirá ao fim da convenção mantida com o STAD, caso este sindicato mantenha a postura negocial inflexível, irrealista e absolutista que tem mantido.

 

A VERDADE SOBRE A POSTURA NEGOCIAL DO STAD:

O STAD negoceia segundo a lógica de que a convenção coletiva é um constante somatório de direitos dos trabalhadores. Não demonstra qualquer abertura para a adoção de medidas tendentes a salvar as empresas da falência e os trabalhadores do desemprego, mas acredita que as empresas estão em condições de manter todas as regalias dos trabalhadores (e acrescentar outras tantas) e, ainda, aumentar a tabela salarial em 5,5 %.

Esta postura negocial revela um total desfasamento da realidade e uma gritante insensibilidade face às condições existentes no setor.

Na verdade, o CCT mantido com o STAD carece de reforma pois encontra-se obsoleto em muitos aspetos, tidos pelas empresas de segurança como fulcrais para o desenvolvimento da respetiva atividade.

Assim, por exemplo remontam ao ano de, pelo menos, 1993, a cláusula estipulando que o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar confere o direito a uma remuneração correspondente à retribuição efetiva acrescida de 200 % (25, n.º 1 do CCT de 2011 com o STAD) e a cláusula que considera justificadas as faltas de um dia, motivadas por doação de sangue ou mudança de residência (Cl. 35, n.º 1, al. j) e k) do CCT de 2011 com o STAD).

Ora,

Em 1993 o mercado da segurança privada estava em expansão, isto é, crescia a procura, baseando-se a diferença das empresas umas das outras em fatores de qualidade. Hoje o cenário é bem diferente: o mercado está em contração, fruto de uma crise económica sem precedentes e o único critério que parece ser tido em conta por parte de quem adquire serviços de segurança privada é o do mais baixo preço.

Quanto à matéria ínsita na Cl. 16 do CCT de 2011 com o STAD (“Horário de trabalho – Adaptabilidade”), a única diferença entre o regime vigente em 1993 e o presente reside é a de que, na versão de 1993, o período normal de trabalho era de 42 horas, sendo de 40 horas, na versão atual.

Ora, como adiante exporemos, os regimes de flexibilização dos tempos de trabalho conheceram um grande desenvolvimento nos últimos, sendo necessário – nomeadamente para reforço de algumas garantias dos trabalhadores – que o CCT contenha um tratamento adequado destas matérias.

A convenção coletiva é o instrumento através do qual os seus outorgantes procuram adequar as normas reguladoras das relações de trabalho às circunstâncias concretas do respetivo setor de atividade.

No caso do CCT de 2014 com a FETESE, as partes lograram dar uma resposta equilibrada a problemas reais dos trabalhadores e das empresa de segurança, problemas esses que colocavam em causa a viabilidade económica das empresas do setor de segurança privada e, consequentemente, a manutenção dos postos e das condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço.

 

A VERDADE SOBRE O CONTEÚDO DO CCT CELEBRADO ENTRE A AES, A AESIRF E A FETESE EM AGOSTO DE 2014 (doravante “CCT FETESE”):

Para além de cálculos errados no que à tabela salarial diz respeito, lança o STAD, em forma de “comunicado”, uma série de afirmações contra o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AES, a AESIRF e a FETESE.

Essas afirmações apenas cumprem o propósito propagandista e populista de denegrir o referido CCT sem contribuir, minimamente, para a sua análise de forma objetiva, clara, nem mesmo para a sua crítica construtiva.

Vejamos algumas das principais alterações consumadas neste novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho:

 

Dever de informação sobre o volume de horas de trabalho prestado:

  • Ao contrário do CCT de 2011 com o STAD, que não obriga o empregador à prestação de informações quanto ao regime da adaptabilidade, o CCT de 2014 com a FETESE consagra o dever de o empregador fornecer, a solicitação do trabalhador e por escrito, informação quanto ao registo de ponto, nomeadamente, quanto a horas prestadas e acumuladas nos regimes de banco de horas, adaptabilidade e trabalho suplementar.

 

Adaptabilidade:

  • Para além de confuso e, logo, propenso a incerteza jurídica, o regime da adaptabilidade estatuído no CCT de 2011 com o STAD não confere ao trabalhador qualquer garantia de que, não obstante a dispensa de intervalos de descanso neste setor de atividade, o empregador deve diligenciar para que este possa satisfazer as suas necessidades alimentares durante o horário de trabalho. Ora, essa garantia foi consagrada na Cl. 26, n.º 1, al. b) do CCT de 2014 com a FETESE.
  • O regime da adaptabilidade estatuído no CCT de 2011 com o STAD não confere ao trabalhador a garantia de que as alterações da organização dos tempos de trabalho devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência e implicam informação e consulta prévia às estruturas representativas dos trabalhadores. Essa garantia foi consagrada na Cl. 13 n.º 4 do CCT de 2014 com a FETESE.
  • O regime da adaptabilidade estatuído no CCT de 2011 com o STAD não confere ao trabalhador a garantia de que as alterações da organização dos tempos de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem direito a compensação económica. Essa garantia foi consagrada na Cl. 13 n.º 5 do CCT de 2014 com a FETESE.
  • O regime da adaptabilidade estatuído no CCT de 2011 com o STAD não confere ao trabalhador a garantia de que quando haja trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, o empregador atenderá a essa circunstância. Essa garantia foi consagrada na Cl. 13 n.º 6 do CCT com a FETESE.
  • Manteve-se o período de referência de 6 meses (e não o período máximo, de 12 meses);
  • A alteração do período mínimo de jornada diária de 6 para 4 horas, visa dar trabalho a milhares de trabalhadores que se encontram inativos por falta de posto de trabalho, salvaguardando-se que estes têm sempre direito ao subsídio de alimentação na proporção do número de horas que trabalhem. Trata-se de uma medida que visa defender o emprego de milhares de trabalhadores.

 

Banco de horas:

  • Antes de mais, a adesão do trabalhador é feita, obrigatoriamente, por escrito (Cl. 14 n.º 3 do CCT de 2011 com a FETESE);
  • A regulação no CCT do regime do banco de horas veio corresponder a um legítimo anseio de maior transparência e combate à fraude. Onde há lacunas, impera o abuso. Passando a haver regras bem definidas e adequadas ao setor de atividade, esses abusos tenderão a desparecer;
  • Uma simples leitura da Cláusula 14 do CCT com a FETESE dissipará de vez a névoa de inverdade que o STAD pretende abater sobre este clausulado. Por isso mesmo apelamos a essa leitura, chamando particular atenção para o seguinte aspeto: a prestação de trabalho a mais deve, em princípio, ser compensado com a redução do tempo de trabalho. Só se isso for impossível (porque, por exemplo, o contrato de trabalho cessou antes de essa redução poder ser operacionalizada) é que o empregador pode compensar esse trabalho pelo pagamento com base no valor/hora do trabalho normal, sendo pois, falso, que a opção entre uma e outra forma de compensação possa ser arbitrariamente decidida pelo empregador (Cl. 14 n.º 6 do CCT com a FETESE).

 

 

 

Horário concentrado:

  • A Cl. 15 do CCT com a FETESE regula o regime horário concentrado em termos que conferem aos trabalhadores as devidas garantias das quais destacamos a obrigatoriedade de este regime ser estabelecido por acordo e com um período máximo de referência de 45 dias.

 

A taxa única de trabalho suplementar:

  • A instituição da taxa única de trabalho suplementar, para além de ter óbvias vantagens em termos de fiscalização e controlo da legalidade, impõe-se por razões de sustentabilidade das empresas de segurança cumpridoras, conforme já supra exposto.

 

Trabalho por turnos:

  • Ainda que o trabalhador seja jovem, caso prevaleçam motivos de saúde devidamente fundamentados este será dispensado do regime de turnos (Cl. 17, n.º 5 do CCT com a FETESE).
  • De acordo com o CCT de 2011 com o STAD essa dispensa só poderá ocorrer se o trabalhador perfizer mais do que 55 anos de idade ou 15 anos de serviço, o que poderá, nuns casos, ser insuficiente (quando a situação particular de um trabalhador com menos que 55 anos de idade ou menos do que 15 anos de serviço reclame maior proteção) e, noutros, exagerada (quanto um trabalhador naquelas condições mantiver, todavia, plenas capacidades para se manter no regime de turnos).

 

 

Férias:

  • A eliminação do período anual de férias, consagrando-se o disposto no Código do Trabalho, impõe-se como condição para a viabilidade das empresas cumpridoras do setor, as quais têm tido dificuldades em justificar junto dos adquirentes de serviços de segurança, a manutenção da majoração do período anual de férias, no panorama atual de forte contração económica e em que a generalidade dos setores de atividade não prevê essa majoração.
  • O n.º 10 da Cl. 24 do CCT de 2014 com a FETESE consagra uma nova garantia, de que, na marcação das férias não poderá a entidade patronal negar períodos de férias solicitados por um trabalhador, que coincidam com os períodos de encerramento de estabelecimentos de ensino de filhos menores de 13 anos de idade, salvo por imperativos de organização do trabalho, devidamente fundamentados.

 

Faltas justificadas:

  • Ao abrigo do CCT com a FETESE, considera-se justificada a falta por um dos avós de menor, quando os responsáveis pela educação estejam, comprovadamente, impossibilitados de atender à situação educativa do menor (Cl. 21 n.º 1 al g) do CCT com a FETESE).

 

Recibos de vencimento:

  • Reconhecendo a necessidade de aperfeiçoar a formulação ínsita na Cl. 22, n.º 6 do CCT de 2011 e de densificar o conteúdo dos recibos de vencimento, as partes outorgantes do CCT com a FETESE reviram esta matéria em termos que contribuem, inegavelmente, para o combate ao incumprimento e à economia paralela neste importante setor de atividade.

 

Trabalho noturno:

  • A formulação do clausulado foi aperfeiçoada, tornando inequívoco que a retribuição especial por trabalho noturno é devida sempre que o trabalhador preste serviço da mancha horária respeitante ao trabalho noturno, sendo irrelevante a circunstância de o trabalhador ser ou não “trabalhador noturno”;
  • Tendo o STAD denunciado, diversas vezes, que determinadas empresas se furtavam, ilegalmente, ao pagamento da retribuição especial do trabalho noturno, não poderá o sindicato ser alheio ao facto de a formulação ínsita na Cl. 31 do CCT com a FETESE contribuir para combater essas más práticas.
  • A retribuição especial por trabalho noturno foi uniformizada em função do regime das 21h-6h, caindo o regime antigo, das 20h-7h, o que se impõe por razões de equidade e uniformização das condições de trabalho, alinhando com o que prevê o Código do Trabalho a este respeito.

 

Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e feriado:

  • Antes de mais, cumpre esclarecer que, de acordo com o CCT de 2014 com a FETESE, o trabalho prestado em dia feriado, em princípio, só dá direito ao descanso compensatório correspondente a 25% das horas de trabalho realizado; só se houver acordo entre o empregador e o trabalhador é que é pago o acréscimo de 50%, sendo tal acréscimo pago em alternativa ao descanso (e não cumulativamente com o descanso);
  • O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório passa a dar direito a acréscimo retributivo de 90%, valor este inferior ao previsto na Cl. 25 do CCT de 2011 com o STAD (200%);
  • É eliminado o descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar e por trabalho suplementar prestado em dia útil.
  • O trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar deixa de dar direito a qualquer acréscimo.
  • Já acima se justificou, abertamente, a necessidade destas medidas, tendentes a salvaguardar a viabilidade das empresas de segurança, num contexto que, não só é de contração económica e de constantes cortes na despesa com a segurança, como é o de concorrência desleal, com empresas cumpridoras a serem, constantemente, preteridas por empresas que, porque incumprem as suas vinculações legais, conseguem apresentar preços inferior ao custo mínimo direto dos serviços de segurança.

 

Direitos e deveres especiais:

  • Para além da inclusão de uma cláusula de prevenção contra o assédio no local de trabalho (omissa no CCT de 2011 com o STAD), estabelece-se, no CCT com a FETESE, a aplicação do estatuído na lei geral quanto aos regimes da parentalidade, do trabalhador-estudante e da higiene, saúde e segurança no trabalho. Caso ocorram alterações legislativas a estas matérias cruciais, as mesmas só poderão aplicar-se aos trabalhadores sindicalizados na FETESE se lhes forem globalmente mais favoráveis. De notar que o CCT de 2011 com o STAD consagra menos direitos que os consagrados pelo CCT de 2014 com a FETESE, designadamente, no que respeita ao trabalho feminino.

 

São estes os esclarecimentos que se impõem no atual panorama negocial.

A Direção da  AES                                                                A Direção da AESIRF